STJEDcl no AREsp 2.522.284
Prescrição trienal em locação: multa contratual e pretensões indenizatórias
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Prescrição trienal em locação
- Multa contratual e pretensões indenizatórias
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, da gravitação jurídica e do distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de pluralidade de obrigações principais no contrato de locação, com reflexos no prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a autonomia da obrigação de restituição e rejeitou a tese, aplicando o art. 206, § 3º, I, do Código Civil à pretensão indenizatória por sua natureza acessória.
5. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de pluralidade de obrigações principais e, por fundamentação clara, aplica o art. 206, § 3º, I, do Código Civil à pretensão indenizatória. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente manifesta intenção protelatória na oposição dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 3º I e 205; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 15/5/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de pluralidade de obrigações principais e, por fundamentação clara, aplica o art. 206, § 3º, I, do Código Civil à pretensão indenizatória. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente manifesta intenção protelatória na oposição dos embargos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.