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Jurisprudências

STJAgRg no HC 911.133

Prisão preventiva após não atendimento a citação por edital

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS NÃO ATENDIMENTO A CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e dissimulação.

2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP.

3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito da culpa.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado, residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição de carta rogatória para sua localização.

6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.

7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando a intenção do acusado de se esquivar da Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal de Justiça sem caracterizar inovação indevida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 361, 366 e 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

Tese

1. A citação por edital é válida quando o acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal de Justiça sem caracterizar inovação indevida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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