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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.476

Nulidade absoluta: ausência de intimação da defesa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus quanto à alegação de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da defesa sobre a decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de preclusão, mas concedeu ordem de ofício para reduzir a pena imposta.

2. O agravante sustenta que a ausência de intimação configura nulidade absoluta, impedindo o acesso às instâncias superiores, e que a certidão de trânsito em julgado foi expedida de forma equivocada. Requer o reconhecimento da nulidade, a expedição de alvará de soltura e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo para regular intimação da defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa sobre a decisão que inadmitiu o recurso especial configura nulidade absoluta insuscetível de preclusão e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

5. No caso, a alegação de nulidade foi apresentada meses após o trânsito em julgado e a prisão do réu, configurando preclusão temporal.

6. Quanto à dosimetria da pena, verificou-se que a aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal foi indevida, pois não ficou demonstrado que o agravante exercia autoridade sobre a vítima, sendo excluída essa causa de aumento.

7. Mantidos os parâmetros das fases anteriores da dosimetria e aplicada a continuidade delitiva na fração de 2/3, a pena foi redimensionada para 17 anos e 5 dias de reclusão.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. No processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão temporal.

2. A aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal exige demonstração de autoridade do agente sobre a vítima, não podendo ser presumida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, arts. 33, §2º, "a", 61, II, "f", 71 e 226, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 916.022/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no R Esp 1.929.310/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no HC 609.595/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.

Tese

1. No processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão temporal.

2. A aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal exige demonstração de autoridade do agente sobre a vítima, não podendo ser presumida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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