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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.423

Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Rompimento de monitoramento eletrônico
  • Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ROMPIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de ameaça, resistência, desacato e descumprimento de medidas protetivas (arts. 147-A, 329 e 331 do CPB e art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa alega ausência de fundamentação válida para a prisão preventiva, sustentando problemas técnicos no monitoramento eletrônico, e requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada diante do descumprimento de medidas cautelares e do rompimento do monitoramento eletrônico; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além de fundamentação concreta, conforme os arts. 312 e 315 do CPP.

4. O descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como a violação do monitoramento eletrônico, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (CPP, arts. 282, §4º, e 313, III).

5. A fundamentação da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, notadamente a perseguição e ameaças à vítima, a gravidade da conduta e a condenação por crime da Lei Maria da Penha.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois já foram descumpridas anteriormente pelo paciente, revelando a ineficácia da substituição.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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