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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.116.007

Omissão

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não incidindo quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. No caso dos autos, o acórdão embargado expressamente consignou que, no Agravo em Recurso Especial, não houve enfrentamento individualizado dos fundamentos de inadmissibilidade - ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e aplicação do óbice da Súmula 7/STJ -, sendo defeso à parte inovar ou impugnar tardiamente tais fundamentos em Agravo Interno.

3. O julgado ainda esclareceu que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui um único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação da Corte Especial (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR), e que, para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com a devida conexão entre os trechos do julgado recorrido e as violações legais apontadas.

4. Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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