STJHC 960.535
Condenação transitada em julgado: descabimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Condenação transitada em julgado
- Descabimento
- Tráfico de drogas
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Ausência de interrogatório dos pacientes
- Revelia
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS PACIENTES. REVELIA. NÃO VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO E DE EFETIVO PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE NO ATO. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DOS PACIENTES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS MEDIANTE TORTURA. NÃO DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] na data em que os policiais entraram na residência dos pacientes, após a obtenção do consentimento destes, inexistia obrigação legal ou decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral ou do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo de que os policiais deveriam obter a permissão por escrito ou mediante registro audiovisual dos moradores, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial para desconstituir os efeitos da coisa julgada [...]".