STJAgRg no HC 1.061.076
Competência territorial: conexão probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência territorial
- Conexão probatória
- Prevenção
- Separação de processos
- Sentença proferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando constrangimento ilegal manifesto decorrente de incompetência por prevenção e de conexão probatória, bem como a natureza de ordem pública dessas matérias, que poderiam ser arguidas a qualquer tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Comarca de Araguari/MG, em razão de suposta prevenção e conexão probatória com outros feitos, apta a ensejar a anulação da ação penal e do acórdão confirmatório da condenação.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, após prolação de sentença condenatória confirmada em segunda instância, determinar a reunião de processos por conexão ou avocar feitos a outro juízo, superando a incidência do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual assentou que os dois roubos apurados na ação penal em questão foram consumados em fazendas situadas na Comarca de Araguari/MG, de modo que a competência territorial se fixa, nos termos do art. 70 do CPP, pelo lugar da consumação da infração, inexistindo incompetência do juízo de origem.
6. A pretensão de reunião de ações penais por conexão possui natureza de nulidade relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno; formulada apenas após a sentença, encontra-se preclusa, não se configurando vício de competência absoluta.
7. Tendo sido proferida sentença condenatória pelo Juízo da Comarca de Araguari/MG, posteriormente confirmada em segunda instância, incidem o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ, segundo os quais, havendo processo já sentenciado, a conexão não determina a reunião de feitos, devendo a competência para os demais delitos ser aferida isoladamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conexão instrumental entre feitos penais não impõe, de forma absoluta, a reunião dos processos, sendo facultada a separação por conveniência e duração razoável do processo, na forma do art. 80 do CPP.
2. Encerrada a instrução e proferida sentença em um dos processos, a pretensão de reunião por conexão preclui, e a conexão não determina a reunião de feitos, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ.
3. Não evidenciada flagrante ilegalidade na definição da competência ou na não reunião de processos supostamente conexos, não se afasta a orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo, nem se justifica a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.005/MG, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, RHC 107.002/RJ, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020; STJ, RHC 120.565/RJ, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.527.783/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, RHC 93.295/RJ, Sexta Turma, j. 16.08.2018, DJe 28.08.2018.
Tese
1. A conexão instrumental entre feitos penais não impõe, de forma absoluta, a reunião dos processos, sendo facultada a separação por conveniência e duração razoável do processo, na forma do art. 80 do CPP.
2. Encerrada a instrução e proferida sentença em um dos processos, a pretensão de reunião por conexão preclui, e a conexão não determina a reunião de feitos, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ.
3. Não evidenciada flagrante ilegalidade na definição da competência ou na não reunião de processos supostamente conexos, não se afasta a orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo, nem se justifica a concessão da ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.