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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 242.702

Alegada contradição e omissão: não ocorrência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus.

2. Neste recurso, o embargante alega contradição quanto à premissa de não apreciação, pelas instâncias ordinárias, da tese de suposta confissão da vítima, diante da pendência de exame da exceção da verdade em primeiro grau, bem como omissão quanto ao exame do elemento objetivo do crime de calúnia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses de suposta confissão da vítima e do elemento objetivo do crime de calúnia.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial - ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade - isolada ou cumulativamente, o que não se verifica na espécie.

5. A tese de suposta confissão da vítima acerca dos fatos imputados não foi apreciada pela instância antecedente, tendo a própria defesa afirmado estar pendente, na origem, a análise da exceção da verdade apresentada, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância, além de exigir amplo revolvimento fático-probatório, com minuciosa confrontação entre os elementos informativos e a narrativa da denúncia, providência incompatível com a via eleita.

6. Os embargos visam ao rejulgamento do mérito, finalidade estranha ao recurso integrativo, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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