STJHC 976.561
Busca pessoal, veicular e domiciliar: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal, veicular e domiciliar
- Prisão preventiva
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança do tráfico de drogas na região.
3. O pedido liminar de revogação da prisão foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas foram lícitas e amparadas por fundadas razões, se há quebra da cadeia de custódia e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões, decorrentes de denúncia anônima específica, e a busca domiciliar foi justificada pela denúncia anônima específica, liberação de animal de alta periculosidade e disparos contra a equipe policial, configurando situação de flagrante delito.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada genérica e sem demonstração de prejuízo concreto, sendo matéria a ser analisada no curso da instrução penal.
8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança no tráfico de drogas, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário previsto em lei.
2. A busca pessoal, veicular e domiciliar é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 311, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280; STJ, AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.8.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário previsto em lei.
2. A busca pessoal, veicular e domiciliar é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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