STJAgRg no RHC 220.872
Organização criminosa: crime contra o sistema financeiro nacional
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Crime contra o sistema financeiro nacional
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta dos delitos
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a participação do agravante em organização criminosa que cometeu crimes financeiros de grande impacto, prejudicando milhares de investidores em todo o Brasil.
3. A medida cautelar é necessária para evitar a reiteração delitiva, dado que o agravante é suspeito de envolvimento em crimes análogos como administrador de outra empresa investigada por fraudes financeiras.
4. O acautelamento provisório também se justifica pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por determinado período.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que se fundamenta em elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.