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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.412

Perpetuatio jurisdictionis: latrocínio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Perpetuatio jurisdictionis
  • Latrocínio
  • Absolvição ou desclassificação
  • Impossibilidade
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de incompetência absoluta da 17ª Vara Criminal da Capital/AL, em razão da absolvição pelo delito de organização criminosa, não prospera. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte, que reconhece a constitucionalidade da vara especializada e a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

2. A insurgência contra a condenação por latrocínio e o pedido de desclassificação, fundados em ausência de animus furandi, inadequada aplicação do dolo eventual e da cooperação dolosamente distinta, demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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