STJAgRg no HC 1.093.654
Tribunal do júri: reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)
- Supressão de instância
- Inadequação do habeas corpus substitutivo
- Revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude da ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem acerca das matérias suscitadas, configurando indevida supressão de instância.
2. O agravante sustenta que o tema relativo à nulidade do reconhecimento pessoal foi debatido em recurso em sentido estrito anterior, promovendo a juntada do referido acórdão apenas neste momento processual para sanar a falha instrutória e buscar a análise de mérito do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia de documento em sede de agravo regimental é via idônea para sanar deficiência na instrução originária do habeas corpus e superar o óbice da supressão de instância reconhecido na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão apontado como coator na inicial do habeas corpus, oriundo do julgamento da apelação criminal, não emitiu juízo de valor sobre a validade do reconhecimento pessoal, o que inviabiliza a manifestação originária desta Corte Superior sobre a matéria.
5. O exame da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em recurso em sentido estrito na fase de pronúncia não supre a ausência de deliberação colegiada na apelação, de modo que subsiste a supressão de instância quanto ao objeto devolvido no habeas corpus.
6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do writ por inobservância do exaurimento das instâncias ordinárias, inadequação da via eleita e impedimento de revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.