TSTAR 1000453-26.2018.5.00.0000
Preliminar de carência da ação arguida pela ré: rejeição
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de carência da ação arguida pela ré
- Rejeição
- Empregada de sociedade de economia mista privatizada
- Banestado
- Dispensa imotivada após a privatização
- Possibilidade
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ARGUIDA PELA RÉ. REJEIÇÃO. 1. Argui a Ré preliminar de carência da ação, reportando-se a despacho por meio do qual, no feito primitivo, fora determinada a baixa dos autos à origem em virtude de desistência manifestada pelo banco demandado. Narra que, na sequência, o Autor solicitou a retificação da desistência (em 20/2/2017), esclarecendo que o pedido de desistência referia-se apenas ao tema “DIVISOR DE HORAS EXTRAS”. Diz que o pedido de desistência não comporta retificação ou retratação, salientando, de modo confuso, que, “Em lógica decorrência, não havendo qualquer interesse recursal, deverá a presente lide ser julgada carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir, sob pena de afronta aos 998, caput, e 200, caput, do CPC/2015”. 2. No entanto, a Ré não esclarece em relação a qual recurso teria havido desistência. Argumenta apenas que o Autor havia desistido do recurso no feito originário e, logo após, retificado o requerimento para esclarecer que a desistência era parcial. Na verdade, o que consta dos autos é que o reclamado, ora Autor, desistiu integralmente do recurso de embargos, conforme certidão lavrada pela Secretaria da SBDI-1 do TST, em 29/6/2017. Seja como for, não há dúvida de que a desistência do recurso implica tão somente o trânsito em julgado da decisão que estava sendo impugnada no recurso, não impedindo, contudo, que a parte ajuíze ação rescisória para desconstituir a decisão que efetivamente transitou em julgado. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. BANESTADO. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 173, § 1º, II, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória intentada pelo Itaú Unibanco S.A., calcada no art. 966, V e VIII, do CPC, em que pretende ver rescindido capítulo de acórdão lavrado por Turma do TST em exame de recurso de revista em reclamação trabalhista, no qual determinada a reintegração da ex-empregada, proveniente de sociedade de economia mista privatizada – Banestado -, sucedido pelo banco demandante. 2. Na esteira da jurisprudência tranquila do TST, sedimentada anteriormente à formação da coisa julgada. o órgão prolator da decisão rescindenda, ao concluir pela necessidade de motivação da dispensa do reclamante, ora Réu, ocorrida após a privatização do reclamado, afrontou o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988. De fato, relativamente ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por entidade da administração indireta, pela empresa privada que a sucedeu, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), estabeleceu que a isso não pode ser compelida a empresa sucessora, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". Ademais, à luz da norma do art. 173, §1º, II, da CF, após a privatização de empresa púbica ou sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido da empregada ao regime jurídico anterior, não se podendo obrigar a empresa sucessora ao cumprimento de normativo interno da sucedida que restringia o poder protestativo patronal de rompimento unilateral do contrato de trabalho. Pedido de corte rescisório julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar procedente o pedido de corte rescisório, desconstituindo o acórdão lavrado pela da 3ª Turma do TST em recurso de revista na reclamação trabalhista nº 1785300-74.2005.5.09.0015, no capítulo alusivo à nulidade da dispensa e à reintegração do ora Réu, para, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Custas, pelo Réu, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$150.000,00. Devidos honorários advocatícios pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, libere-se ao Autor o depósito prévio, ostentando a presente decisão força de alvará. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator