STJAgRg no HC 1.003.759
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- "atitude suspeita"
- Ausência de justa causa ou de permissão de ocupante do imóvel
- Ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.
3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votaram com o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] a justa causa para a revista restou objetivamente caracterizada. Durante patrulhamento ostensivo, os policiais militares observaram que o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição, demonstrou visível nervosismo, alterando bruscamente sua trajetória. Tal conduta, aliada ao fato de os agentes terem notado volume na região da cintura do réu - circunstância indicativa de eventual ocultação de arma de fogo -, legitimou a intervenção policial".