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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001166-92.2024.5.07.0006

Impenhorabilidade de bem de família: terceiro embargante que não se desvencilhou do ônus de comprovar a natureza do bem

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TERCEIRO EMBARGANTE QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA DO BEM. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que o agravante não se desvencilhou do ônus probatório de demonstrar que o bem imóvel objeto de penhora era utilizado para moradia permanente dele e de sua companheira e também não logrou comprovar que a receita dos respectivos aluguéis era revertida para a satisfação das necessidades básicas próprias e de sua família. 2. A insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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