TSTAg-AIRR 0001166-92.2024.5.07.0006
Impenhorabilidade de bem de família: terceiro embargante que não se desvencilhou do ônus de comprovar a natureza do bem
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TERCEIRO EMBARGANTE QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA DO BEM. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que o agravante não se desvencilhou do ônus probatório de demonstrar que o bem imóvel objeto de penhora era utilizado para moradia permanente dele e de sua companheira e também não logrou comprovar que a receita dos respectivos aluguéis era revertida para a satisfação das necessidades básicas próprias e de sua família. 2. A insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator