STJAgRg no HC 1.056.038
Via estreita: extorsão mediante sequestro
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Via estreita
- Extorsão mediante sequestro
- Reconhecimento de pessoas
- Nulidade relativa
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIA ESTREITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
2. Condenação por extorsão mediante sequestro qualificada, com trânsito em julgado do acórdão condenatório.
3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da condenação e requer reexame de provas quanto ao reconhecimento de pessoas e à interpretação linguística empregada nas declarações da vítima.
4. Inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir matéria fático-probatória e fundamentos da dosimetria, e se há ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ofício, em relação ao reconhecimento fotográfico.
6. Há três questões em discussão: (i) saber se alegações de ilicitude de reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do CPP, podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a equivocada identificação de idioma configura nulidade relativa com demonstração de prejuízo concreto; e (iii) saber se a referência a elementares do tipo penal na pena-base pode ser revista em habeas corpus sem dilação probatória.
III. Razões de decidir
7. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem revaloração do conjunto fático, sendo inviável o revolvimento de provas para reexaminar reconhecimento de pessoas ou a credibilidade do relato da vítima.
8. A jurisprudência consolidada exige observância ao art. 226 do CPP e corroboração por outras provas para atribuição de autoria, porém a anulação de reconhecimento fotográfico não implica, por si, trancamento da ação penal ou absolvição quando houver outras provas independentes e reconhecimento realizado em juízo.
9. A equivocada identificação do idioma configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado, prevalecendo o livre convencimento motivado das instâncias ordinárias quanto à eficácia da comunicação e à participação do agente.
10. A análise sobre eventual uso indevido de elementares do tipo penal na fixação da pena-base demanda exame aprofundado dos fundamentos e do contexto fático delineado, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
11. Ausente flagrante ilegalidade aferível de plano, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.