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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.228

Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravante sustenta ter enfrentado todos os óbices indicados pelo Tribunal de origem e pela decisão agravada, afirma que a divergência jurisprudencial seria notória, dispensando cotejo analítico exaustivo, e alega impugnação suficiente pela própria fundamentação de mérito, requerendo a retratação para conhecimento do agravo em recurso especial e exame do mérito do recurso especial ou, subsidiariamente, julgamento colegiado com absolvição ou desclassificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base em múltiplos fundamentos (Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ), pode ser conhecido quando não há impugnação específica de um desses fundamentos, relativo à divergência jurisprudencial não comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 283/STF, na não comprovação da divergência jurisprudencial e na Súmula 7/STJ, constituindo tais fundamentos suporte da conclusão de inadmissibilidade.

5. O agravo interposto não impugnou especificamente o fundamento relativo à "divergência não comprovada", deixando de demonstrar, em sentido contrário ao decidido, a devida comprovação da divergência jurisprudencial.

6. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, renovado pelo art. 932 do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. Diante da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o que impede a superação do juízo de admissibilidade e o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica do fundamento de não comprovação da divergência jurisprudencial mantém a inadmissão do recurso especial e impede o exame do mérito do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

Tese

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica do fundamento de não comprovação da divergência jurisprudencial mantém a inadmissão do recurso especial e impede o exame do mérito do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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