STJEDcl no AgRg no AREsp 2.984.552
Erro grosseiro no manejo de agravo do art. 1.042 do CPC na parte em que houve negativa de seguimento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidae recursal
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo e pretensão de rediscussão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ERRO GROSSEIRO NO MANEJO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC NA PARTE EM QUE HOUVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDAE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não havia conhecido do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e por erro grosseiro no manejo de agravo previsto no art. 1.042 do CPC na parte em que houve negativa de seguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619); (ii) saber se o agravo regimental observou o requisito da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (iii) saber se se aplica a fungibilidade recursal quando interposto agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva, ante a caracterização de erro grosseiro; e (iv) saber se cabe manifestação sobre matéria constitucional para fins de prequestionamento e eventual concessão de habeas corpus de ofício diante do não conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado; os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo da parte (CPP, art. 619).
4. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo o entendimento da Súmula 182/STJ quanto à ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo.
5. A interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento com base em tese firmada em recurso repetitivo configura erro grosseiro, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
6. O Tribunal Superior não se manifesta sobre matéria constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência; ademais, o não conhecimento do agravo que visava à análise do recurso especial inviabiliza qualquer exame meritório e não há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.