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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.845

Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Reiteração delitiva
  • Insuficiência das medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus para manter a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima; (iii) ação penal em curso pode ser valorado para a manutenção da custódia; e (iv) há fato novo superveniente que infirme os fundamentos da preventiva

III. Razões de decidir

3. A decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade efetiva das agressões em contexto de violência doméstica, inclusive contra vítima gestante, e ameaças de morte, evidenciando risco atual à integridade física e psíquica da ofendida.

4. A insuficiência de medidas cautelares diversas foi expressamente reconhecida, diante da periculosidade do agente, do violento modus operandi e do risco de reiteração, não se exigindo exame exaustivo e individualizado de cada medida do rol legal quando os fundamentos concretos indicam a necessidade da segregação.

5. A existência de ação penal em curso por crime grave - homicídio qualificado tentado -, somada à prisão em flagrante por embriaguez ao volante no mesmo ano, pode ser valorada para aferição da periculosidade e da necessidade de acautelar a ordem pública, sem violar a presunção de não culpabilidade.

6. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados, sendo descabida, na via estreita eleita, a revisão do acervo probatório, pretendida sob o argumento de ausências e contradições que devem ser dirimidas na instrução.

7. Os alegados fatos supervenientes não esgotam o periculum libertatis já evidenciado nos autos, inexistindo flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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