STJAgRg no AREsp 3.235.521
Fundada suspeita para busca pessoal: teoria dos frutos da árvore envenenada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundada suspeita para busca pessoal
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Tráfico de drogas
- Desclassificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Busca pessoal realizada durante patrulhamento em área de tráfico, a partir de denúncias genéricas e de comportamento descrito como nervosismo com leve aceleração veicular. Apreensão de 62,6 gramas de crack, dinheiro em espécie e máquina de cartão.
3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer a insuficiência dos elementos para a fundada suspeita do art. 240, § 2º, do CPP, declarar a ilicitude das provas por derivação e absolver o agravante; subsidiariamente, desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legalidade da abordagem policial e a finalidade mercantil da droga, com base em elementos objetivos; decisão agravada manteve o entendimento e citou precedente desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e concluir pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; e (ii) saber se, mantida a licitude da busca, é possível reconhecer ilicitude por derivação das provas e, subsidiariamente, promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de revaloração jurídica demanda sopesamento do conjunto de circunstâncias fáticas (nervosismo, leve aceleração veicular, patrulhamento em área de tráfico e denúncias genéricas) para aferir o atendimento do standard de fundada suspeita do art. 240, § 2º, do CPP, o que configura valoração de prova e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O conceito de fundada suspeita é contextual e graduado, decorrendo da apreciação integrada das circunstâncias concretas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória; sua revisão em sede especial esbarra na Súmula 7/STJ.
8. O distinguishing em relação ao precedente citado, não afasta o óbice sumular, pois exigir a comparação do peso dos elementos fáticos dos casos, implicaria reexame probatório; o paradigma foi invocado para ilustrar a orientação de que atitudes suspeitas, aliadas a contexto de alta incidência criminal, em regra, autorizam a busca pessoal.
9. Mantida a licitude da busca pessoal reconhecida pelo Tribunal de origem, não há que se falar em ilicitude por derivação; a teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe prova originária contaminada, o que não se verifica.
10. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, notadamente porque a finalidade mercantil foi assentada com base na quantidade de crack apreendida (62,6 gramas), no acondicionamento da substância, e na apreensão concomitante de dinheiro e máquina de cartão; antecedentes não foram tomados como fundamento exclusivo.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.247.585/PA
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.