STJAgRg no HC 1.056.275
Descumprimento de medidas protetivas de urgência, perseguição, dano e injúria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PERSEGUIÇÃO, DANO E INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, embora o Ministério Público tenha requerido a nova intimação do réu para reafirmar a validade das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que foram amplamente fundamentados o descumprimento reiterado e a insuficiência das medidas acautelatórias para resguardar a vida, a integridade física e até o patrimônio da vítima, em especial diante das constantes ameaças de morte. O Magistrado de primeiro grau ponderou a inexistência de indícios de que a reaproximação entre as partes fora consentida pela vítima. Ao contrário, destacou a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agravante, que, de forma reiterada, perseguiu a vítima nas proximidades de sua residência, enviou mensagens insistentes, manteve postura hostil e intimidatória, proferiu várias ameaças de morte, invadiu e causou danos na residência dela. Consignou o temor que ela sofre e a necessidade de interromper o ciclo de violência que, a cada episódio, assume maior gravidade.
3. No que se relaciona à tese de ofensa ao princípio do juiz natural, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.