STJAgInt no AgInt no AREsp 3.163.944
Inscrição em cadastro de inadimplentes: notificação prévia
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Notificação prévia
- Postagem no endereço indicado pelo credor
- Exercício regular de direito
- Litigância de má-fé
- Ações idênticas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSTAGEM NO ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÕES IDÊNTICAS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULAS. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação declaratória c/c compensação por danos morais.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova da postagem da notificação prévia no endereço indicado pelo credor, em data anterior à inscrição do débito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. O afastamento da multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da propositura de ações idênticas, com as mesmas partes e pedidos, e da existência de outras demandas ajuizadas contra o mesmo réu, também exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não cabe recurso especial por alegada violação de súmula, por não se enquadrar o referido ato no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea "a" igualmente inviabilizam a análise do dissídio jurisprudencial quando fundado no mesmo entendimento jurídico.
6. A majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mostra-se cabível quando presentes os requisitos legais, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.