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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.963

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Prisão domiciliar
  • Alegação de ser mãe de menores de 12 anos
  • Presunção da imprescindibilidade dos cuidados
  • Crime cometido na própria residência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIME COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).

2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas cometido na própria residência, circunstância que expõe os menores e contraindica o regime domiciliar do art. 117 da Lei de Execução Penal.

3. A discussão sobre o estudo social realizado na origem, posterior ao acórdão, é descabida de forma originária no agravo regimental. Com efeito, as teses defensivas aduzidas no agravo regimental, mas não aventadas no habeas corpus, não devem ser analisadas ante a nítida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.895/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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