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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.235.302

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ.

2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que se buscaria apenas revaloração jurídica dos fatos.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e pela generalidade da argumentação sobre a não incidência da Súmula n. 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental apresentou impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) houve demonstração suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7, STJ sem exigir revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação recursal não enfrentou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.

6. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é insuficiente para afastar a Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e a demonstração de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.

7. Ausente argumentação concreta e suficiente para superar os óbices sumulares, mantém-se a orientação desta Corte Superior quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 182, STJ e n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes com identificação suficiente mencionados no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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