STJAgRg no HC 977.769
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado afastado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado afastado
- Quantidade de drogas
- Ilegalidade
- Reconhecida causa de diminuição e readequado o regime inicial
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE. RECONHECIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E READEQUADO O REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva.
2. O Tribunal de origem afastou a figura do tráfico privilegiado entendendo que o agravado se dedicava a atividades criminosas, com base apenas na quantidade de droga apreendida, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal.
3. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com readequação do regime para o semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.