STJAgRg no HC 983.165
Medidas cautelares diversas da prisão: fundamentação concreta
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Fundamentação concreta
- Proporcionalidade e adequação
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve as medidas cautelares impostas ao paciente, consistentes em compromisso de manter o endereço atualizado, comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal, recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, além de monitoração eletrônica. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para as medidas, desproporcionalidade e afronta ao princípio da presunção de inocência, requerendo a revogação das restrições impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas cautelares impostas ao paciente foram fundamentadas de maneira concreta e se atendem aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que impôs as medidas cautelares observou os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, fundamentando a necessidade das restrições com base na reiteração delitiva atribuída ao paciente.
4. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
5. O paciente possui registros criminais anteriores por ameaça e disparo de arma de fogo, circunstância que reforça a necessidade da manutenção das medidas para prevenir a prática de novos delitos.
6. A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo violação do dever de motivação das decisões judiciais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.