Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.643

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie, além de embalagens plásticas em sua residência. Consta ainda reincidência específica pelo crime de tráfico de drogas.

3. As decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente. A Corte de origem denegou habeas corpus, e a decisão foi mantida no agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta fundamentação idônea e se há necessidade de análise das nulidades da busca pessoal e entrada em domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência específica do paciente, a apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie, e a gravidade concreta da conduta, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP, incluindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além de observar o art. 313 do CPP.

7. A análise das nulidades da busca pessoal e entrada em domicílio extrapola os limites do habeas corpus e deve ser examinada em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

2. A análise de nulidades relacionadas à busca pessoal e entrada em domicílio deve ser realizada em instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo cabível em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

2. A análise de nulidades relacionadas à busca pessoal e entrada em domicílio deve ser realizada em instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo cabível em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.