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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.250.578

Óbices sumulares (súmulas 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. Óbices apontados na origem: aplicação das Súmulas n. 7 do STJ (nulidade de diligências de busca pessoal e veicular e desclassificação do delito de tráfico para uso), n. 83 do STJ (acordo de não persecução penal) e n. 284 do STF (deficiência de fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal). Manifestação do agravado e parecer ministerial pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a afastar a incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.

4. Há questões correlatas: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade das diligências de busca pessoal e veicular e à desclassificação do tráfico para uso sem revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se se aplica a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de acordo de não persecução penal, diante da pena mínima abstrata superior a quatro anos e da reincidência específica; e (iii) saber se a deficiência de fundamentação sobre o regime inicial e a ausência de cotejo analítico para a interposição pela alínea "c" autorizam a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e eficaz, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a conclusão de não conhecimento por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.

6. As teses de nulidade das diligências (busca pessoal e veicular) e de desclassificação do tráfico para uso demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo possível mera revaloração jurídica; incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acordo de não persecução penal mostra-se incabível em hipóteses de delito com pena mínima superior a quatro anos e reincidência específica, alinhando-se a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. A impugnação ao regime inicial de cumprimento da pena carece de fundamentação adequada, não suprida no agravo em recurso especial; incide a Súmula n. 284 do STF.

9. A interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência interpretativa; incide a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.042

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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