STJAgRg no RHC 230.742
Perda de objeto: ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Perda de objeto
- Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. O recurso ordinário foi manejado contra acórdão da Seção de Direito Penal de Tribunal de Justiça estadual que não conheceu da impetração, ao fundamento de que o procedimento cuja nulidade se pretendia ver reconhecida já se encontrava arquivado, de que a agravante não figurava como investigada ou ré e de que as alegações demandariam revolvimento fático-probatório.
3. Na decisão agravada, manteve-se o entendimento de inexistência de constrangimento ilegal, destacando-se a perda de objeto do writ e a ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de fatos supervenientes que demonstrariam a persistência do interesse de agir, notadamente a existência de processo conexo no qual ainda se discutem os efeitos do mandado de busca e apreensão, bem como a continuidade de controvérsia acerca da legalidade da atuação policial, afirmando a legitimidade da agravante para questionar os atos investigatórios na condição de diretamente atingida pelos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada existência de processo conexo, no qual ainda se discutem os efeitos do mandado de busca e apreensão, afasta a conclusão de perda de objeto do habeas corpus em que se questiona procedimento já arquivado; (ii) saber se a agravante, que não figura como investigada ou ré, mas se diz vítima indireta dos fatos, demonstra ameaça concreta ou atual à sua liberdade de locomoção apta a justificar a utilização do habeas corpus; (iii) saber se as alegações de ilegalidade na expedição e no cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como na atuação de agentes estatais no curso da investigação, podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, à luz da necessidade de incursão aprofundada no contexto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A perda de objeto do writ subsiste, pois o procedimento cuja nulidade se pretendia ver reconhecida permanece arquivado, não havendo demonstração concreta de repercussão atual e direta sobre a liberdade de locomoção da agravante.
7. A invocação de fatos supervenientes e de eventual conexão com outros feitos evidencia a necessidade de exame mais aprofundado da relação entre os procedimentos e da extensão dos efeitos do ato impugnado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem análise complexa de elementos fático-processuais.
8. Permanece hígido o fundamento relativo à ausência de ameaça concreta ou atual à liberdade de locomoção, pois a agravante não figurou como investigada ou ré nos autos originários, inexistindo indicação objetiva de risco efetivo de constrição ao seu direito de ir e vir.
9. A condição de vítima indireta dos fatos não supre o requisito constitucional do habeas corpus, que exige demonstração de constrangimento ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
10. As alegações relativas à suposta ilegalidade na expedição e no cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim como à conduta de agentes estatais no curso da investigação, demandam incursão aprofundada no contexto fático-probatório e na dinâmica de procedimentos diversos, o que afasta, mais uma vez, a adequação da via eleita.
11. Os documentos supervenientes não afastam os fundamentos da decisão agravada e, ao contrário, demonstram que a controvérsia extrapola os limites do habeas corpus, por requerer apuração mais ampla dos fatos e de eventuais responsabilidades administrativa e penal em vias próprias, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O arquivamento do procedimento cuja nulidade se busca reconhecer, sem demonstração de repercussão atual e direta sobre a liberdade de locomoção, acarreta a perda de objeto do habeas corpus.
2. A mera condição de vítima indireta dos fatos, sem que a pessoa figure como investigada ou ré e sem indicação objetiva de risco efetivo ao direito de ir e vir, não caracteriza ameaça concreta à liberdade de locomoção apta a justificar a impetração de habeas corpus.
3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame complexo do contexto fático-probatório relativo à expedição e ao cumprimento de mandado de busca e apreensão ou à atuação de agentes estatais, quando tais questões demandam apuração ampla em procedimentos próprios.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto.
Tese
1. O arquivamento do procedimento cuja nulidade se busca reconhecer, sem demonstração de repercussão atual e direta sobre a liberdade de locomoção, acarreta a perda de objeto do habeas corpus.
2. A mera condição de vítima indireta dos fatos, sem que a pessoa figure como investigada ou ré e sem indicação objetiva de risco efetivo ao direito de ir e vir, não caracteriza ameaça concreta à liberdade de locomoção apta a justificar a impetração de habeas corpus.
3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame complexo do contexto fático-probatório relativo à expedição e ao cumprimento de mandado de busca e apreensão ou à atuação de agentes estatais, quando tais questões demandam apuração ampla em procedimentos próprios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.