STJEDcl no AgRg no REsp 2.134.464
Inexistência de vícios: inovação recursal indevida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Inovação recursal indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, buscando o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à matéria de ordem pública, especificamente na verificação da condenação e incongruências da denúncia.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do CPP.
4. Não existem vícios a serem sanados no acórdão, pois o embargante suscita tese nova, não deduzida anteriormente, caracterizando indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir tese nova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir tese nova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.