STJAgRg no HC 1.072.084
Execução penal: unificação de penas de reclusão e detenção
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas de reclusão e detenção
- Pena unificada superior a 12 anos
- Circunstâncias judiciais negativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PENA UNIFICADA SUPERIOR A 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL POR AGENTE PÚBLICO EM AMBIENTE ESCOLAR. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada em favor de condenado em execução penal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ilegalidade no somatório das penas de reclusão e detenção para a fixação do regime inicial de cumprimento, alega indevida complementação de fundamentação pela decisão monocrática, afirma que a interposição simultânea de recurso especial não impede o conhecimento do habeas corpus e requer análise da detração penal, com vistas à fixação de regime mais brando.
3. Situação executória. As penas impostas, após unificação, totalizam 12 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão e detenção, tendo sido fixado o regime inicial fechado, em razão, também, da gravidade concreta das condutas relacionadas à exploração sexual infantil praticada por agente público em ambiente escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na execução penal, é possível somar penas de reclusão e detenção para unificação e fixação do regime inicial, bem como se a detração do período de prisão provisória e as demais alegações do agravante autorizam a alteração do regime prisional fechado para regime mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
6. Na unificação das penas, é legítimo considerar cumulativamente as reprimendas de reclusão e de detenção para fins de fixação do regime prisional, por constituírem penas privativas de liberdade da mesma espécie, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. No caso concreto, o total da pena unificada, de 12 anos, 4 meses e 1 dia, impõe, por si só, o regime inicial fechado, de acordo com os parâmetros do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. A gravidade concreta das condutas, envolvendo exploração sexual infantil praticada por agente público em ambiente escolar, configura circunstância judicial negativa, justificando a imposição de regime mais severo, nos termos dos critérios do art. 59 do Código Penal.
9. O tempo de prisão provisória, considerado para fins de detração, não autoriza, por si só, a fixação de regime mais brando quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e elevado quantum de pena, não havendo ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na unificação de penas, somam-se as reprimendas de reclusão e de detenção para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, por se tratarem de penas privativas de liberdade da mesma espécie, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal.
2. A pena unificada superior a 8 anos, aliada à existência de circunstâncias judiciais negativas e à gravidade concreta do delito, autoriza a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 59 do Código Penal.
3. A detração do tempo de prisão provisória não impõe, por si só, o abrandamento do regime prisional, quando remanescem fundamentos idôneos para a manutenção de regime mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 111; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 59
Jurisprudência relevante citada: Não há, considerados os parâmetros de desconsideração de citações determinados nas instruções.
Tese
1. Na unificação de penas, somam-se as reprimendas de reclusão e de detenção para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, por se tratarem de penas privativas de liberdade da mesma espécie, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal.
2. A pena unificada superior a 8 anos, aliada à existência de circunstâncias judiciais negativas e à gravidade concreta do delito, autoriza a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 59 do Código Penal.
3. A detração do tempo de prisão provisória não impõe, por si só, o abrandamento do regime prisional, quando remanescem fundamentos idôneos para a manutenção de regime mais gravoso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.