STJAgRg no HC 1.125.087
Indeferimento liminar: impetração contra decisão liminar em writ originário
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Impetração contra decisão liminar em writ originário
- Óbice processual
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice processual para conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em writ originário cujo mérito ainda não foi apreciado; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva que autorize a intervenção imediata e o afastamento do entendimento consolidado.
III. Razões de decidir
3. Não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ na origem, por implicar supressão de instância, devendo ser aguardado o julgamento do mérito pelo Tribunal a quo.
4. O indeferimento liminar do habeas corpus é autorizado pelos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ quando a impetração se volta contra decisão liminar, ausente situação excepcional.
5. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a justificar a superação do entendimento consolidado, razão pela qual se mantém a decisão monocrática.
6. As razões recursais não infirmam os fundamentos que ampararam o indeferimento liminar, impondo a manutenção do decisum por seus próprios termos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).