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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.672

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, especialmente diante da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena no acórdão condenatório. Argumenta que respondeu ao processo em liberdade, cumprindo medidas cautelares, e que não houve fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória.

3. O agravante também aponta que a quantidade de droga apreendida (33,43 gramas de maconha) é compatível com consumo pessoal, conforme o Tema 506 da repercussão geral do STF, e defende a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Por fim, alega violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática.

4. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Argumenta que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício merece reforma, considerando os argumentos de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime de tráfico de drogas, o concurso de pessoas, o porte de arma de fogo e a contumácia delitiva do agravante, que já responde a outro processo por crime semelhante.

8. A quantidade de droga apreendida, associada à balança de precisão e ao porte de arma de fogo, afasta a aplicação do Tema 506 da repercussão geral do STF, que presume consumo pessoal apenas em casos de até 40g de maconha sem outros elementos indicativos de traficância.

9. O princípio da homogeneidade não é absoluto, sendo possível a manutenção da prisão preventiva mesmo que o regime inicial fixado seja o semiaberto, desde que o decreto prisional seja idôneo.

10. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada e pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que demonstram a gravidade do crime, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa.

3. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos indicativos de traficância, afasta a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 da repercussão geral do STF.

4. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que o decreto prisional seja idôneo.

5. A decisão monocrática que observa jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STF, Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659/SP).

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que demonstram a gravidade do crime, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa.

3. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos indicativos de traficância, afasta a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 da repercussão geral do STF.

4. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que o decreto prisional seja idôneo.

5. A decisão monocrática que observa jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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