STJAgRg na PET no AREsp 2.953.836
Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal (anpp)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Matéria não suscitada no recurso especial
- Inovação recursal
- Impossibilidade
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Após a interposição e o julgamento de diversos recursos, culminando na decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, a Defesa peticionou nos autos, de forma incidental, requerendo a remessa do processo ao Ministério Público de origem para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pleito foi indeferido monocraticamente por constituir inovação recursal e em razão do esgotamento da jurisdição desta Corte. O presente Agravo Regimental volta-se contra essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a análise de pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado apenas em petição avulsa, após o julgamento do Agravo em Recurso Especial, ou se tal pleito configura indevida inovação recursal, vedada no âmbito dos recursos dirigidos a esta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de ver analisada a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto do Recurso Especial nem do Agravo em Recurso Especial interpostos pela defesa, sendo suscitada apenas em petição avulsa protocolada após o julgamento do último recurso. Tal conduta caracteriza manifesta e indevida inovação recursal.
4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1.660.712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016). O mesmo raciocínio se aplica a petições incidentais que buscam introduzir matéria preclusa no debate processual.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.