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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.079

Estelionato em continuidade delitiva e lavagem de capitais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato em continuidade delitiva e lavagem de capitais
  • Trancamento da ação penal
  • Denúncia apta
  • Revolvimento fático-probatório inviável

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental, instrumento processual próprio para submissão da matéria ao órgão fracionário.

2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição do contexto fático, qualificação, capitulação jurídica e indicação de elementos indiciários, inclusive relatório de inteligência financeira, sendo apta a deflagrar e sustentar a ação penal.

3. No recebimento da denúncia basta a verossimilhança da pretensão punitiva, sendo desnecessário juízo de certeza sobre a autoria; os detalhes do delito devem ser esclarecidos na instrução criminal.

4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não demonstrada no caso concreto, diante da presença de justa causa e de indícios mínimos de autoria e materialidade.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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