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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.734.423

Correição parcial: medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Correição parcial
  • Medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo
  • Contraditório diferido
  • Situação excepcional
  • Recebimento da correição
  • Confirmação das medidas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECEBIMENTO DA CORREIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual deu provimento à correição parcial oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pleiteando a decretação de busca e apreensão domiciliar, pessoal e veicular e a quebra de sigilo de dados da agravante.

2. A defesa alegou nulidade processual em razão de erro grosseiro no manejo da correição parcial pelo Ministério Público como substitutivo de recurso próprio (apelação), sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia da parte atingida pelas medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o manejo da correição parcial pelo Ministério Público, em substituição ao recurso de apelação previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, configura erro grosseiro, capaz de afastar o princípio da fungibilidade recursal; e (ii) saber se o deferimento liminar das medidas cautelares sem a intimação prévia da parte atingida configura cerceamento de defesa, gerando nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o cabimento da correição parcial pelo Ministério Público, considerando a urgência da medida e a fase incipiente da investigação, quando ainda não havia sequer relação processual estabelecida com as partes do processo.

5. A correição parcial foi considerada admissível em razão da identificação de inversão tumultuária do processo originário, ocasionada pelo indeferimento inicial das medidas assecuratórias, situação que poderia causar prejuízos irreparáveis às investigações posteriores.

6. A dispensa de intimação prévia da parte atingida pelas medidas cautelares se sustenta no contraditório diferido, justificado pela urgência da situação, a fim de garantir a eficácia das providências investigativas em fase pré-processual incipiente, antes mesmo da criação da relação entre as partes do processo. Ademais, a intimação imediata da defesa após o deferimento das medidas cautelares seria inócua, pois não teria o condão de impedir a execução das diligências já realizadas.

7. Assim, não se verificou qualquer prejuízo concreto à defesa, o que inviabiliza a declaração de qualquer nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, já que, dentro da situação excepcional de urgência e imposição de contraditório diferido, ainda permaneceu assegurado o direito da defesa de impugnar, a qualquer tempo, a legalidade das medidas cautelares, inclusive via habeas corpus, como já havia feito a agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, como no caso do deferimento de medidas cautelares urgentes e indispensáveis à eficácia de providências investigativas posteriores; 2. O contraditório diferido é admissível, no caso de urgência para se garantir a eficácia das investigações, especialmente em momentos anteriores à formação da relação processual entre as partes, de modo que a ausência de intimação prévia da parte atingida pelas medidas assecuratórias não configura nulidade, por falta de prova de prejuízo concreto à defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 662.690/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, RHC 80808/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017; STJ, AgRg no QuebSig 102/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.10.2023; STJ, HC 117.952/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27.05.2010.

Tese

1. A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, como no caso do deferimento de medidas cautelares urgentes e indispensáveis à eficácia de providências investigativas posteriores; 2. O contraditório diferido é admissível, no caso de urgência para se garantir a eficácia das investigações, especialmente em momentos anteriores à formação da relação processual entre as partes, de modo que a ausência de intimação prévia da parte atingida pelas medidas assecuratórias não configura nulidade, por falta de prova de prejuízo concreto à defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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