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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.314

Indulto: decreto presidencial n. 11.846/2023

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO indeferiu a concessão do indulto, decisão mantida pela Corte de origem, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando o concurso de crimes e a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.

III. Razões de decidir

4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto e comutação de penas aos condenados por crimes hediondos e, no caso de concurso de crimes, condiciona a concessão do benefício ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do crime.

6. No caso concreto, o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores, considerado impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. 2. No concurso de crimes, a concessão de indulto ou comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme disposto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, §2º, I e II; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

Tese

1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. 2. No concurso de crimes, a concessão de indulto ou comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme disposto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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