TSTAg-AIRR 1001218-56.2019.5.02.0242
Impenhorabilidade: bem de família
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Não comprovação
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que não há provas contundentes nos autos de que o imóvel penhorado é enquadrado como bem de família. Destacou que, "Embora a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2020 (ID. 2dcca6e) e Ficha Jucesp registrem como endereço do agravante o imóvel cuja indisponibilidade foi reconhecida nos autos, nota-se que, em momento posterior, a parte cita como endereços pessoais outros que não o do mesmo imóvel (...)". Constata-se, pois, que a controvérsia foi analisada à luz dos elementos probatórios dos autos, independentemente de quem os produziu. Ademais, tendo o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, consignado que o imóvel penhorado não é bem de família, não há como se acolher a pretensão do Agravante, sendo certo que a alteração das conclusões explicitadas pela Corte Regional demandariam o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Outrossim, para a análise da alegada violação aos dispositivos da Constituição Federal, seria indispensável a interpretação anterior dos dispositivos do Código de Processo Civil e da legislação infraconstitucional relacionados às formas de comprovação da situação de bem de família (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Portanto, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizaria por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos artigos 5º, XXII, e 6º da CF, se existente, seria apenas reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição das normas infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão regional, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 24.812,76), o que perfaz o montante de R$ 1.240,63 (um mil duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator