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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000020-03.2020.5.11.0052

Execução: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Reflexos da indenização substitutiva da estabilidade provisória
  • Pagamento dos salários do período
  • Observância ao comando do título executivo judicial
  • Óbice da oj 123 da SBDI-2 do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contraminuta pela Parte Agravada. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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