STJReCoAp 372
Arquivamento de inquérito: nulidade de elementos probatórios reconhecida pelo supremo tribunal federal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Penal
- Direito Penal
- Arquivamento de inquérito
- Restituição deferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. NULIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DEFERIDA.
1. Pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa de investigado - abrangendo valores em espécie, aparelhos eletrônicos e documentos -, em razão do arquivamento do inquérito policial que originou a apreensão.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação da origem lícita e da propriedade dos bens, mesmo diante de inquérito arquivado ou de sentença penal absolutória ou extintiva da punibilidade, a partir da interpretação dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, todavia, há de se reconhecer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento referente ao inquérito atrelado à cautelar de busca e apreensão, firmou posição no sentido de que o reconhecimento, pelo eg. Supremo Tribunal Federal, da nulidade dos elementos de prova que embasaram a investigação é capaz de afastar até o registro dos fatos que ocorreram durante a investigação, em particular o indiciamento então realizado, reputando viciado o ato "pois o suporte probatório que justificou o indiciamento foi declarado nulo".
4. Por coerência, se até o plano de existência findou por ser alcançado pela nulidade dos elementos de prova, há de se reconhecer que a decisão que determinou a busca e apreensão foi igualmente fundamentada em elementos probatórios declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal, o que compromete a validade da medida cautelar, com a consequente desconstituição dos seus efeitos.
5. Pedido de restituição de bens apreendidos deferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques.