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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.982.781

Intempestividade de recurso especial: reconhecimento de atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de ter sido protocolado fora do prazo legal previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 183 e 186 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A defesa alegou que o substabelecimento ocorrido um dia antes do termo final do prazo recursal inviabilizou o pleno exercício da defesa técnica, requerendo a relativização da preclusão com base no princípio do prejuízo e na violação de direitos fundamentais.

3. Decisão agravada manteve o entendimento de intempestividade do recurso especial, considerando que o novo procurador recebe o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.

6. O substabelecimento de poderes a novo procurador não implica reabertura de prazo recursal, pois este recebe o processo no estado em que se encontra.

7. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme Súmula 545/STJ.

8. No caso, os trechos do acórdão destacam que os réus confessaram a prática do crime diante dos agentes policiais, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.

2. O substabelecimento de poderes a novo procurador não implica reabertura de prazo recursal.

3. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CP, art. 65, III, "d"; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 183 e 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020.

Tese

1. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.

2. O substabelecimento de poderes a novo procurador não implica reabertura de prazo recursal.

3. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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