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Jurisprudências

TSTAIRR 0010829-59.2024.5.03.0044

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de oposição de embargos de declaração

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULAS NOS 184 E 297 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, embora a parte tenha arguido nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não opôs embargos de declaração perante a Corte regional para provocar o pronunciamento sobre as supostas omissões apontadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe competia. Incidem, na espécie, os óbices previstos nas Súmulas nos 184 e 297 do TST e no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que conduzem ao não conhecimento da preliminar, tornando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ao registrar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, tecnicamente habilitado, e não apresentou vício que justificasse a realização de nova perícia. Assentou que o simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não autoriza sua anulação, especialmente quando o laudo, em conjunto com os demais elementos de prova, se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador. Destacou, ainda, que perícias produzidas em outros processos não vinculam o juízo e que cabe ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova e possui ampla liberdade para indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação de sua convicção. A nulidade processual somente se configura diante de prejuízo manifesto (art. 794 da CLT). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o indeferimento de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já produzido é suficiente ao deslinde da controvérsia, em respeito ao princípio da persuasão racional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional ressaltou que o reconhecimento de acúmulo ou desvio funcional indenizável depende de prova eficaz do exercício de tarefas superiores às contratualmente previstas, com acréscimo qualitativo e quantitativo de atribuições. No caso concreto, consignou que a Reclamante foi contratada como recepcionista e que, embora alegasse exercer atividades típicas da área da enfermagem — como coleta de exames, transporte de materiais biológicos e entrega de medicamentos —, tais tarefas eram comuns às demais recepcionistas e compatíveis com a função exercida, inexistindo aumento de jornada ou acréscimo de responsabilidades. O acórdão registrou, ainda, que o contrato de trabalho previa expressamente a possibilidade de substituições e o cumprimento de ordens compatíveis com a condição pessoal da empregada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Concluiu o Regional que as atividades desempenhadas integravam a rotina da função de recepcionista, não havendo alteração contratual lesiva nem direito a plus salarial. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que não há direito ao adicional por acúmulo de funções quando as tarefas desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inexistente cláusula expressa em sentido contrário. Assim, o reexame das alegações da Reclamante, no sentido de que teria exercido funções incompatíveis ao cargo para o qual fora contratada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada, dessarte, a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. DIFERENÇA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. NOVA LICITAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido de diferenças salariais fundado no princípio da irredutibilidade salarial, ao concluir que o vínculo da Reclamante com a Reclamada decorreu de novo contrato de trabalho, firmado com empregadora distinta em razão de nova licitação pública, e não da continuidade da relação mantida com a empresa anterior. Assentou que não se trata de sucessão empresarial tampouco de grupo econômico, mas de contratações por empresas autônomas e independentes, cada qual com personalidade jurídica e realidade econômica próprias, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral (ADPF 324 e RE 958.252/MG). Concluiu, assim, ser inaplicável o princípio da irredutibilidade salarial, porquanto os contratos foram celebrados com empregadores diversos. A jurisprudência desta Corte superior entende que a mera substituição de empresas prestadoras de serviço em decorrência de novo certame licitatório não configura sucessão trabalhista, inexistindo obrigatoriedade de manutenção do padrão remuneratório anterior, ante a autonomia jurídica e econômica das contratadas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e da tese fixada pelo STF no Tema 725. Ademais, nas razões do Recurso de Revista, a Reclamante limitou-se a reiterar tese genérica de irredutibilidade salarial, sem impugnar especificamente o fundamento determinante do acórdão recorrido, qual seja, a inexistência de sucessão empresarial e a autonomia entre as empresas contratadas. Desse modo, não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão e as alegações recursais. A existência de obstáculo processual que inviabiliza o exame de mérito, como no caso, torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿acúmulo de função¿ e ¿diferença salarial¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿cerceamento de defesa ¿ indeferimento de nova prova técnica¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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