STJAgRg no HC 1.107.146
Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Intimação por edital
- Ciência inequívoca
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito.
2. O Juízo de origem homologou prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal local deu provimento para decretar a prisão preventiva.
3. A parte agravante afirma que a intimação por edital foi requerida para publicação em data posterior à prisão, que as protetivas foram revogadas posteriormente e que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pleiteando a revogação da preventiva e o julgamento colegiado do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se, à luz da jurisprudência, é admissível o habeas corpus como sucedâneo recursal, e (ii) saber se o descumprimento de medida protetiva de urgência pode ser reconhecido quando a intimação se deu por edital após diligências infrutíferas ou quando demonstrada ciência efetiva e inequívoca, ainda que sem intimação formal, bem como (iii) verificar se a revogação posterior das protetivas afasta a tipicidade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e (iv) se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a verificação de flagrante ilegalidade no ato impugnado.
6. Esgotadas as diligências para localização, a intimação por edital das medidas protetivas é instrumento legítimo, compatível com a efetividade da tutela e com o devido processo legal, desde que observadas as formalidades legais.
7. A configuração do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não exige intimação formal quando comprovada nos autos a ciência efetiva e inequívoca das medidas protetivas, sendo suficiente a demonstração concreta de conhecimento para caracterizar o dolo.
8. A revogação posterior das protetivas não descaracteriza o delito já consumado, porque incide o princípio tempus regit actum e a natureza formal do crime, cuja consumação ocorre no momento do descumprimento consciente de ordem judicial vigente.
9. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta, pelo descumprimento de ordens judiciais e pela insuficiência de medidas cautelares diversas, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal e somente admite concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A intimação por edital das medidas protetivas é válida após diligências infrutíferas e atende à efetividade da tutela e ao devido processo legal. 3. A ciência efetiva e inequívoca das medidas protetivas basta para caracterizar o dolo do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, independentemente de intimação formal. 4. A revogação posterior das medidas protetivas é juridicamente irrelevante para o delito já consumado, por força do princípio tempus regit actum e da natureza formal do crime. 5. É legítima a prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, quando demonstrada periculosidade concreta, descumprimento de ordem judicial e insuficiência de cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC n. 922.243/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; AgRg no HC n. 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023; AgRg no HC n. 1.029.943/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n. 225.106/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal e somente admite concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A intimação por edital das medidas protetivas é válida após diligências infrutíferas e atende à efetividade da tutela e ao devido processo legal. 3. A ciência efetiva e inequívoca das medidas protetivas basta para caracterizar o dolo do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, independentemente de intimação formal. 4. A revogação posterior das medidas protetivas é juridicamente irrelevante para o delito já consumado, por força do princípio tempus regit actum e da natureza formal do crime. 5. É legítima a prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, quando demonstrada periculosidade concreta, descumprimento de ordem judicial e insuficiência de cautelares diversas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.