STJAgRg no HC 1.037.912
Tráfico de drogas: indeferimento de diligências
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Indeferimento de diligências
- Perda de objeto na origem
- Alegação de erro de fato
- Matéria não analisada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PERDA DE OBJETO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão da perda de objeto.
2. O agravante sustenta que a diligência considerada deferida pelo Tribunal de origem permanece indeferida e que a decisão agravada baseou-se em premissa fática equivocada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se cabe ao STJ reformar decisão de inadmissibilidade quando o Tribunal de origem declara a perda de objeto do writ com base em informações de deferimento da diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que seguiu os fundamentos do acórdão estadual que declarou o pedido prejudicado.
5. Eventual erro de fato nas informações que lastrearam a perda de objeto deve ser sanado na instância ordinária.
6. O mérito da controvérsia não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta pelo STJ sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.