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Jurisprudências

STJAgRg no HC 879.885

Regime semiaberto: possibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem para alterar o regime prisional fixado.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

4. Não foi constatada teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

5. O regime inicial mais gravoso foi justificado pela reincidência do acusado e pelas circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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