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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.143.020

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ.

2. O agravante sustenta ter apresentado impugnação adequada aos óbices levantados e requer a apreciação do recurso especial.

3. Decisão agravada que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 182, STJ, destacando, ainda, a aplicação da Súmula n. 83, STJ na decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, evidenciando impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao reconhecimento da Súmula n. 83, STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de modo claro e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco concreto dos argumentos adotados.

6. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ.

7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, aplicável ao caso, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A parte deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade. 3. A impugnação deve abranger todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 83, STJ.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83

Tese

1. A parte deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade. 3. A impugnação deve abranger todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 83, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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