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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.196

Roubo majorado e extorsão qualificada: pretensão de reconhecimento de crime único

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado e extorsão qualificada
  • Pretensão de reconhecimento de crime único
  • Inviabilidade
  • Crimes autônomos
  • Bens jurídicos distintos
  • Concurso material

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve o entendimento de que os delitos de roubo e extorsão praticados pelo agravante configuram crimes autônomos, afastando a tese defensiva de crime único ou continuidade delitiva. A defesa sustenta que a exigência da senha bancária da vítima constituiu mero desdobramento da ação de roubo, inserida em um único plano delitivo voltado à obtenção do patrimônio da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os delitos de roubo e extorsão praticados no mesmo contexto fático, mediante subtração de bens e constrangimento da vítima para fornecimento de senha bancária, configuram crime único, continuidade delitiva ou concurso material de crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O delito de roubo possui como núcleo a subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça, enquanto a extorsão tem como núcleo o constrangimento da vítima para a prática de ato voluntário, ainda que viciado, que proporcione vantagem indevida ao agente ou terceiro.

4. A extorsão constitui crime pluriofensivo/complexo, tutelando não apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a autodeterminação da vítima, atingindo bem jurídico diverso daquele protegido pelo crime de roubo.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de crime único, continuidade delitiva ou consunção entre os delitos de roubo e extorsão quando evidenciadas condutas autônomas e desígnios distintos.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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