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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.510

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, ao argumento de inexistência de comprometimento da cadeia de custódia e de ofensa ao art. 158-A do CPP reconhecida pelas instâncias ordinárias, bem como a necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório e a ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve atacar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ.

4. No caso, as razões recursais deixaram de de impugnar de forma específica todos os fundamentos contidos na decisão agravada, limitando-se a repisar as questões trazidas na inicial do writ, no sentido de que os relatórios de extração dos dados contidos no processo originário são divergentes, questionando em qual deles o magistrado deveria se basear, ou seja, referindo-se, nesta sede, apenas às questões específicas de valoração e interpretação das provas no primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no RHC n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024)

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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