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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.884.251

Crime de ameaça (art. 147 do CP): prova testemunhal e mensagens intimidatórias

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de ameaça (art. 147 do CP)
  • Prova testemunhal e mensagens intimidatórias
  • Retratação da vítima em juízo
  • Irrelevância
  • Delito formal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PROVA TESTEMUNHAL E MENSAGENS INTIMIDATÓRIAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do recorrente à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 147 do Código Penal. A defesa sustentou ausência de provas suficientes e alegou contradições nos depoimentos da vítima, que minimizou os fatos em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por ameaça pode ser mantida diante da retratação parcial da vítima em juízo e da alegação de insuficiência probatória, à luz da natureza formal do crime e da vedação ao reexame de provas em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas mensagens ameaçadoras enviadas pelo réu, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob contraditório.

4. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a prática de atos aptos a abalar a tranquilidade psíquica da vítima, independentemente da intenção real de o agente cumprir a promessa.

5. A retratação da vítima em juízo, ainda que parcial, não descaracteriza o crime, pois as declarações prestadas no momento dos fatos, quando buscou proteção policial, são dotadas de maior credibilidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime de ameaça se consuma com a prática de atos que causem temor ou aflição à vítima, independentemente da intenção de cumprimento da promessa.

2. A retratação da vítima em juízo não afasta a configuração do delito quando existem outros elementos de prova corroborando a ameaça.

3. A revisão da suficiência probatória para condenação é inviável em recurso especial, diante da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

Tese

1. O crime de ameaça se consuma com a prática de atos que causem temor ou aflição à vítima, independentemente da intenção de cumprimento da promessa.

2. A retratação da vítima em juízo não afasta a configuração do delito quando existem outros elementos de prova corroborando a ameaça.

3. A revisão da suficiência probatória para condenação é inviável em recurso especial, diante da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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