STJAgRg no AREsp 2.884.251
Crime de ameaça (art. 147 do CP): prova testemunhal e mensagens intimidatórias
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de ameaça (art. 147 do CP)
- Prova testemunhal e mensagens intimidatórias
- Retratação da vítima em juízo
- Irrelevância
- Delito formal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PROVA TESTEMUNHAL E MENSAGENS INTIMIDATÓRIAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do recorrente à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 147 do Código Penal. A defesa sustentou ausência de provas suficientes e alegou contradições nos depoimentos da vítima, que minimizou os fatos em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por ameaça pode ser mantida diante da retratação parcial da vítima em juízo e da alegação de insuficiência probatória, à luz da natureza formal do crime e da vedação ao reexame de provas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas mensagens ameaçadoras enviadas pelo réu, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob contraditório.
4. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a prática de atos aptos a abalar a tranquilidade psíquica da vítima, independentemente da intenção real de o agente cumprir a promessa.
5. A retratação da vítima em juízo, ainda que parcial, não descaracteriza o crime, pois as declarações prestadas no momento dos fatos, quando buscou proteção policial, são dotadas de maior credibilidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de ameaça se consuma com a prática de atos que causem temor ou aflição à vítima, independentemente da intenção de cumprimento da promessa.
2. A retratação da vítima em juízo não afasta a configuração do delito quando existem outros elementos de prova corroborando a ameaça.
3. A revisão da suficiência probatória para condenação é inviável em recurso especial, diante da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Tese
1. O crime de ameaça se consuma com a prática de atos que causem temor ou aflição à vítima, independentemente da intenção de cumprimento da promessa.
2. A retratação da vítima em juízo não afasta a configuração do delito quando existem outros elementos de prova corroborando a ameaça.
3. A revisão da suficiência probatória para condenação é inviável em recurso especial, diante da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.