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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.690

Integrar organização criminosa e lesão corporal: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Integrar organização criminosa e lesão corporal
  • Prisão preventiva
  • Restabelecimento
  • Inviabilidade
  • Necessidade de revolvimento do acervo probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o decreto de prisão preventiva deve se basear em elementos concretos relativos a fatos contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo da liberdade plena do investigado para o processo penal, nos termos do art. 312 do CPP. 1.1. No caso, o Tribunal de origem revogou a segregação cautelar, pois, apesar da gravidade abstrata do delito investigado, o decreto prisional não evidenciou, de forma concreta e individualizada, a necessidade da constrição em relação ao agravado. Ademais, os fatos que fundamentaram a prisão cautelar não subsistem, visto que remontam a 2023. 1.2. Dessa forma, a pretensão do agravante de restabelecer a medida demandaria a verificação da permanência do periculum libertatis e da contemporaneidade, o que implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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